Conforme dados oficiais do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), até o momento, seis candidatos em Itapema tiveram suas candidaturas indeferidas ou renunciaram à disputa eleitoral.
O indeferimento de candidatura ocorre quando a Justiça Eleitoral decide que um candidato não preenche todos os requisitos legais para concorrer a uma eleição. Esses requisitos podem incluir a regularidade da filiação partidária, a inexistência de contas rejeitadas, a quitação eleitoral, o cumprimento da Lei da Ficha Limpa, entre outros critérios previstos na legislação.
Quando a candidatura é indeferida, o candidato é impedido de participar da eleição, mas ele ainda tem a oportunidade de recorrer dessa decisão. O recurso pode ser apresentado dentro de um prazo específico, geralmente de 3 a 5 dias após a notificação do indeferimento. Esse recurso é encaminhado ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE) ou ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE), dependendo da instância em que o indeferimento foi decidido.
Durante o processo de recurso, o candidato pode continuar fazendo campanha, mas sua participação na eleição ficará condicionada ao julgamento final. Se o recurso for aceito, a candidatura será deferida, permitindo ao candidato continuar na disputa. Caso o recurso seja negado, o candidato é definitivamente excluído da eleição, e seu nome não aparecerá nas urnas eletrônicas.
É importante que os candidatos, ao enfrentarem um indeferimento, apresentem todos os documentos e argumentos necessários para reverter a decisão, garantindo assim o pleno exercício de seus direitos políticos.
Candidatos com candidaturas indeferidas - Com recurso
TUTI ATENTADO (MDB)
Marcio Ferreira dos Santos recebeu a Manifestação do MP no dia 23 de agosto, indeferindo sua candidatura. O candidato contestou e aguarda julgamento da Justiça Eleitoral.
A decisão está relacionada à uma condenação do candidato, cuja decisão transitou em julgado em dezembro de 2023, à qual foi anunciado pena privativa de liberdade de 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime fechado, bem como ao pagamento de 510 (quinhentos e dez) dias-multa, por infração ao artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e artigo 16, § único, inciso IV, da Lei n.10.826/03, relacionados ao tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo.
Vale ressaltar que a pena foi extinta, com base no artigo 66, caput, inciso II da Lei de Execução Penal. Em razão disso, com a redação dada pela Lei da Ficha Limpa, o candidato está inelegível para qualquer cargo eletivo pelo período de 8 (oito) anos, a contar da data em que sua pena se extinguiu. O período de inelegibilidade está, portanto, em curso.
Art. 1º São inelegíveis
I para qualquer cargo:
[...]
e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes: (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010).
FELIPE MELLO (PT)
Felipe Fagundes Mello recebeu a Manifestação do MP no dia 26 de agosto, indeferindo sua candidatura. O candidato contestou e a Justiça Eleitoral deferiu sua candidatura.
A decisão estava relacionada a ausência de condição de elegibilidade (filiação partidária), o que, nos termos do disposto no art. 14, §
3º, V, da Lei n. 9.504/97, vedaria sua participação no corrente processo eleitoral.
Redação do § 3º do art. 14 da Constituição Federal
São condições de elegibilidade, na forma da lei:
(...)
V a filiação partidária
Por sua vez, dispõe o art. 10 da Resolução TSE n. 23.609/2019
Art. 10. Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de 6 (seis) meses antes do pleito e estar com a filiação deferida pelo partido político no mesmo prazo.
LUCIANO ROCHA (PSDB)
Cerilo Lucas Cardoso recebeu a Manifestação do MP no dia 23 de agosto, indeferindo sua candidatura. O candidato ainda não contestou o indeferimento.
A decisão está relacionada ao não preenchimento do interstício temporal de filiação partidária registrada na agremiação pela qual pretende concorrer. Segundo se extrai dos autos, a filiação ao Partido PSDB Cidadania ocorreu em 18 de abril de 2024. Ainda, não obstante tenha sido regularmente cientificado para suprir a irregularidade verificada, no prazo de 3 (três) dias, a agremiação partidária não providenciou as alterações necessárias, mantendo o pedido em desconformidade com a lei eleitoral.
Redação do § 3º do art. 14 da Constituição Federal
São condições de elegibilidade, na forma da lei:
(...)
V a filiação partidária
Dessa forma, não restando comprovada a filiação partidária no prazo assinalado na lei, tem-se por ausente uma das condições de elegibilidade.
Candidatos com candidaturas indeferidas - Inaptos
NEGÂO DA PADARIA GRACIELA (PDT)
Adilson Farias recebeu a Manifestação do MP no dia 28 de agosto, indeferindo sua candidatura. O candidato não concorre mais ao pleito de outubro.
A decisão está relacionada à ausência de comprovante de alfabetização. Desta forma, no dia 24 de agosto, o Partido apresentou renúncia do candidato. No dia 03 de setembro, a Justiça Eleitoral homologou a desistência.
SILVIO (PDT)
Silvio Woisczyk recebeu a Manifestação do MP no dia 21 de agosto, indeferindo sua candidatura. O candidato não concorre mais ao pleito de outubro.
A decisão está relacionada à sentença condenatória proferida pelo Juízo da Vara Criminal de Itapema, pela prática do
crime de tortura, cometido com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica, de forma continuada, sendo-lhe fixada a pena de 4 anos, 4 meses e 8 dias de detenção, em regime fechado.
Em consulta ao rol de antecedentes criminais, vê-se que, em julho de 2020, foi extinta a punibilidade do requerente ante o cumprimento da pena que lhe fora imposta. Em razão disso, o candidato está inelegível para qualquer cargo eletivo pelo período de 8 (oito) anos, a contar da data em que sua pena se extinguiu. O período de inelegibilidade está, portanto, em curso.
Desta forma, no dia 27 de agosto, seu advogado apresentou a renúncia do candidato..No dia 28 de agosto, a Justiça Eleitoral homologou a desistência.
Candidatos com candidaturas renunciadas
A renúncia de um candidato ocorre quando ele decide, voluntariamente, desistir de sua candidatura a um cargo eletivo. Essa decisão pode ser motivada por diversas razões, como problemas pessoais, falta de apoio político, dificuldades na campanha, ou até mesmo por questões de saúde.
A renúncia é uma ferramenta que permite ao candidato se afastar da disputa eleitoral de maneira formal e organizada, evitando, assim, confusões ou dúvidas sobre sua participação no processo.
CLAUDIA SCHMITZ (PT)
Claudete Aparecida Iatzac Schmitz solicitou renúncia no dia 28 de agosto. Apesar do deferimento por parte do MPSC, no dia 03 de setembro, a Justiça Eleitoral homologou a desistência. A candidata não concorre mais ao pleito de outubro.
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